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Artigo 360 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 360

É condição para admissão no regime que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial.

Parágrafo único

Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada a exportação, em conformidade com ato complementar editado pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 360 do Decreto 4.543 /2002