Artigo 360 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 360
É condição para admissão no regime que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial.
Parágrafo único
Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada a exportação, em conformidade com ato complementar editado pela Secretaria da Receita Federal.