Artigo 359 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 359
A mercadoria admitida no regime poderá ser nacionalizada, e posteriormente despachada para consumo ou exportada, pelo consignatário ou pelo adquirente.