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Artigo 358 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 358

É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, o consignatário da mercadoria entrepostada.

Parágrafo único

Na hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro nos casos a que se refere o art. 357, o beneficiário será o promotor do evento.