Artigo 346, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 346
O regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão:
I
valor e especificação da mercadoria exportada;
II
especificação e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e
III
valor unitário da mercadoria importada, utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento da mercadoria exportada.
Parágrafo único
A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer outros requisitos que devam constar no ato concessório.