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Artigo 346, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 346

O regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão:

I

valor e especificação da mercadoria exportada;

II

especificação e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e

III

valor unitário da mercadoria importada, utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento da mercadoria exportada.

Parágrafo único

A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer outros requisitos que devam constar no ato concessório.

Art. 346, III do Decreto 4.543 /2002