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Artigo 337, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 337

O regime de drawback não será concedido:

I

na importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 78, §2º); e

II

na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo.

Parágrafo único

Para atender ao limite previsto no inciso I, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido de drawback .

Art. 337, II do Decreto 4.543 /2002