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Artigo 332, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 332

O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.

§ 1º

Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:

I

as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e

II

o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem.

§ 2º

São condições básicas para a aplicação do regime:

I

que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;

II

que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e

III

que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.

Art. 332, §1º do Decreto 4.543 /2002