Artigo 332, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 332
O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
§ 1º
Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:
I
as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
II
o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem.
§ 2º
São condições básicas para a aplicação do regime:
I
que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
II
que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e
III
que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.