Artigo 33 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A busca em qualquer veículo será realizada pela autoridade aduaneira para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no art. 30 (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 37, parágrafo único).
Parágrafo único
A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo.