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Artigo 328, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 328

O disposto no art. 324 não se aplica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 13):

I

até 31 de dezembro de 2007, aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 411; e

I

até 31 de dezembro de 2020: (Redação da pelo Decreto nº 5.138, de 2004)

a

aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 411; e (Incluída pelo Decreto nº 5.138, de 2004)

b

às aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando arrendadas por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo. (Incluída pelo Decreto nº 5.138, de 2004)

c

aos bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluída pelo Decreto nº 6.419, de 2008)

II

até 4 de outubro de 2013, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.

Art. 328, II do Decreto 4.543 /2002