Artigo 325 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 325
O imposto pago na forma do art. 324 não será restituído nem poderá ser objeto de compensação em virtude de extinção da aplicação do regime antes do prazo pelo qual houver sido concedido.