JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 322, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 322

Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.

Parágrafo único

A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens.

Art. 322, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002