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Artigo 322, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 322

Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.

Parágrafo único

A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens.