Artigo 322, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 322
Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.
Parágrafo único
A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens.