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Artigo 321, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 321

Na hipótese de exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade, o beneficiário terá o prazo de trinta dias, contado da notificação prevista no § 1º do art. 677, para:

I

reexportar os bens, após o pagamento da multa a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 628; ou

II

registrar a declaração de importação referente aos bens, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal l, e efetuar o pagamento do crédito tributário exigido, acrescido de juros de mora e da multa referida no inciso I deste artigo.

§ 1º

Decorrido o prazo a que se refere o caput e não tendosido reexportados os bens, nem registrada a declaração de importação, o beneficiário ficará sujeito:

I

à retificação de ofício da declaração de admissão, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal; e

II

ao pagamento da multa a que se refere o inciso I do art. 645, sem prejuízo da continuidade da exigência do crédito tributário, na forma do art. 679, se ainda não cumprida.

§ 2º

Ressalvada a hipótese prevista no inciso I do caput , a eventual saída dos bens do País fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.

§ 3º

O crédito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no registro da declaração a que se refere o inciso II do caput e na retificação a que se refere o inciso I do § 1º.

§ 4º

As multas de que trata este artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Art. 321, §2º do Decreto 4.543 /2002