Artigo 321, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 321
Na hipótese de exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade, o beneficiário terá o prazo de trinta dias, contado da notificação prevista no § 1º do art. 677, para:
I
reexportar os bens, após o pagamento da multa a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 628; ou
II
registrar a declaração de importação referente aos bens, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal l, e efetuar o pagamento do crédito tributário exigido, acrescido de juros de mora e da multa referida no inciso I deste artigo.
§ 1º
Decorrido o prazo a que se refere o caput e não tendosido reexportados os bens, nem registrada a declaração de importação, o beneficiário ficará sujeito:
I
à retificação de ofício da declaração de admissão, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal; e
II
ao pagamento da multa a que se refere o inciso I do art. 645, sem prejuízo da continuidade da exigência do crédito tributário, na forma do art. 679, se ainda não cumprida.
§ 2º
Ressalvada a hipótese prevista no inciso I do caput , a eventual saída dos bens do País fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.
§ 3º
O crédito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no registro da declaração a que se refere o inciso II do caput e na retificação a que se refere o inciso I do § 1º.
§ 4º
As multas de que trata este artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.