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Artigo 320, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 320

O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com observância do disposto nos arts. 677 a 682, nas seguintes hipóteses:

I

vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 319;

II

vencimento do prazo de trinta dias, na situação a que se refere o § 11 do art. 319, sem que seja promovida a reexportação do bem;

III

apresentação para as providências a que se refere o art. 319, de bens que não correspondam aos ingressados no País;

IV

utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou

V

destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.

§ 1º

O disposto no caput não se aplica:

I

se, à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou suspensa; e

II

no caso de bens sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não seja autorizada.

§ 2º

Nos casos referidos no § 1º, deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento.

Art. 320, §1º do Decreto 4.543 /2002