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Artigo 319, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 319

Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes providências, para liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:

I

reexportação;

II

entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;

III

destruição, às expensas do interessado;

IV

transferência para outro regime especial; ou

V

despacho para consumo, se nacionalizados.

§ 1º

A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente.

§ 2º

Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas.

§ 3º

A aplicação do disposto nos incisos II e III do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

§ 4º

No caso do inciso III do caput , o eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes.

§ 5º

Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo.

§ 6º

A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 77).

§ 7º

A nacionalização e o despacho para consumo não serão permitidos quando a licença de importação, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.

§ 8º

No caso do inciso V do caput , tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.

§ 9º

A adoção das providências para extinção da aplicação do regime será requerida pelo interessado ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do regime. Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

§ 10

A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime.

§ 11

Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V do caput , o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens em trinta dias da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua permanência no País.

§ 12

No caso de bens sujeitos a multa, o despacho de reexportação deverá ser interrompido, formalizando-se a correspondente exigência (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Art. 319, §2º do Decreto 4.543 /2002