JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 311, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 311

Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.

§ 1º

A concessão do regime poderá ser condicionada à obtenção de licença de importação.

§ 2º

A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens.

Art. 311, §2º do Decreto 4.543 /2002