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Artigo 310, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 310

Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III):

I

importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

II

importação sem cobertura cambial;

III

adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;

IV

constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e

V

identificação dos bens.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de identificação dos bens referidos no inciso V.

Art. 310, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002