Artigo 310, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 310
Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III):
I
importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II
importação sem cobertura cambial;
III
adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV
constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e
V
identificação dos bens.
Parágrafo único
A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de identificação dos bens referidos no inciso V.