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Artigo 308, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 308

O regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais.

§ 1º

Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos termos neles previstos.

§ 2º

A autoridade competente poderá indeferir pedido de aplicação do regime, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal

Art. 308, §1º do Decreto 4.543 /2002