Artigo 301, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 301
Aplicam-se, quanto a avarias e a extravios ocorridos no percurso do trânsito, as seguintes disposições:
I
a vistoria no percurso só será realizada quando, a critério da autoridade aduaneira, ocorrerem cumulativamente as seguintes situações:
a
verificar-se que a sua realização pela unidade de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência de elementos relevantes; e
b
as circunstâncias tornarem a vistoria perfeitamente factível;
II
sempre que julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, a autoridade aduaneira determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizará a continuação do trânsito mediante a adoção de cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela unidade de destino;
III
as cautelas fiscais aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo; e
IV
serão intimados a assistir à vistoria o importador e o transportador.
Parágrafo único
A vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.