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Artigo 298, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 298

Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:

I

antes do desembaraço para trânsito, no local de origem;

II

durante o percurso do trânsito; ou

III

após a conclusão do trânsito, no local de destino.