Artigo 298, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 298
Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:
I
antes do desembaraço para trânsito, no local de origem;
II
durante o percurso do trânsito; ou
III
após a conclusão do trânsito, no local de destino.