Artigo 294, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 294
A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:
I
verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;
II
vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;
III
rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo;
IV
busca no veículo;
V
retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e
VI
acompanhamento fiscal.