Artigo 292, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 292
O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1º
O transportador que não apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e no prazo referidos no caput , ficará sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 74, § 1º).
§ 2º
Na hipótese do § 1º, os tributos serão os vigentes à data da assinatura do termo de responsabilidade, acrescidos dos encargos legais (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 74, § 1º).