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Artigo 289 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 289

As obrigações fiscais relativas à mercadoria, no regime especial de trânsito aduaneiro, serão constituídas em termo de responsabilidade firmado na data do registro da declaração de admissão no regime, que assegure sua eventual liquidação e cobrança (Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1 o , e 74).

Parágrafo único

Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 675 (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 72, § 1 o , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1 o ).

Art. 289 do Decreto 4.543 /2002