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Artigo 285, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 285

Ultimada a conferência, poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 74, § 2º).

§ 1º

São cautelas fiscais:

I

a lacração e a aplicação de outros dispositivos de segurança; e

II

o acompanhamento fiscal, que somente será determinado em casos especiais.

§ 2º

Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da fiscalização, salvo disposição normativa em contrário.

§ 3º

As despesas realizadas pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal, com a aplicação de dispositivos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 9º).

Art. 285, §3º do Decreto 4.543 /2002