JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 284, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 284

A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 506.

§ 1º

O servidor que realizar a verificação observará:

I

se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e

II

se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.

§ 2º

Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.

§ 3º

Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII.

§ 3º

Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 284, §1º, II do Decreto 4.543 /2002