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Artigo 284, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 284

A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 506.

§ 1º

O servidor que realizar a verificação observará:

I

se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e

II

se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.

§ 2º

Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.

§ 3º

Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII.

§ 3º

Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 284, §1º, I do Decreto 4.543 /2002