JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 273, Inciso VI do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 273

Poderá ser beneficiário do regime:

I

o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 270;

II

o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 270;

III

o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 270;

IV

o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 270;

V

o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art. 270; e

VI

em qualquer caso:

a

o operador de transporte multimodal;

b

o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e

c

o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.

Art. 273, VI do Decreto 4.543 /2002