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Artigo 262, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 262

O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 71 e § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 1º

A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 71, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

§ 2º

Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 71, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Art. 262, §2º do Decreto 4.543 /2002