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Artigo 261, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 261

A taxa de utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 3º e § 1º): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

I

R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e

II

R$ 10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º

Os valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 2º).

§ 2º

Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de importação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 3º).

Art. 261, §2º do Decreto 4.543 /2002