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Artigo 26, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 26

É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.

Parágrafo único

Excetua-se da proibição prevista no caput , os veículos:

Parágrafo único

Excetuam-se da proibição prevista no caput , os veículos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

I

de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;

II

das repartições públicas, em serviço;

III

autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; e

IV

que estejam prestando ou recebendo socorro.

Art. 26, Parágrafo Único, II do Decreto 4.543 /2002