Artigo 26, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 26
É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.
Parágrafo único
Excetua-se da proibição prevista no caput , os veículos:
Parágrafo único
Excetuam-se da proibição prevista no caput , os veículos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I
de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;
II
das repartições públicas, em serviço;
III
autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; e
IV
que estejam prestando ou recebendo socorro.