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Artigo 259 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 259

O pagamento da Cide - Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de importação (Lei nº 10.336, de 2001, art. 6º).

Art. 259 do Decreto 4.543 /2002