Artigo 258, Inciso VII do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 258
A Cide - Combustíveis terá, na importação, as seguintes alíquotas específicas máximas (Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º):
I
gasolinas, R$ 501,10 por metro cúbico;
II
diesel, R$ 157,80 por metro cúbico;
III
querosene de aviação, R$ 32,00 por metro cúbico;
IV
outros querosenes, R$ 25,90 por metro cúbico;
V
VI
gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 136,70 por tonelada; e
VII
álcool etílico combustível, R$ 29,20 por metro cúbico.
Art. 258
A Cide - Combustíveis terá, na importação, as seguintes alíquotas específicas máximas (Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, art. 14): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I
gasolina, R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) por metro cúbico; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II
diesel, R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) por metro cúbico; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
III
querosene de aviação, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
IV
outros querosenes, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
V
óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por tonelada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
VI
óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por tonelada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
VII
gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por tonelada; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
VIII
álcool etílico combustível, R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) por metro cúbico. (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1º
Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto (Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º, § 1º).
§ 2º
Aplicam-se às demais correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação de diesel ou de gasolinas as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas (Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º, § 2º).
§ 3º
As correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo (Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º, § 3º).
§ 3º
As correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 5º, § 3º). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 4º
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota específica máxima de que trata o inciso III do caput passa a ser de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) por metro cúbico (Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, art. 5º). Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)