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Artigo 252, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 252

Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Parágrafo único

A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27). (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 252, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002