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Artigo 251 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 251

O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 53).

Art. 251

O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no Siscomex (Lei nº 9.532, de 1997, art. 54). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 251 do Decreto 4.543 /2002