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Artigo 245, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 245

São isentas do imposto as importações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV):

I

a que se refere o inciso I e as alíneas "a" a "o" e "q" a "t" do inciso II do art. 135, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e

II

de bens a que se apliquem os regimes de tributação:

a

simplificada, a que se refere o art. 98; e

b

especial, a que se refere o art. 100.

Art. 245, II do Decreto 4.543 /2002