Artigo 245, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 245
São isentas do imposto as importações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV):
I
a que se refere o inciso I e as alíneas "a" a "o" e "q" a "t" do inciso II do art. 135, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e
II
de bens a que se apliquem os regimes de tributação:
a
simplificada, a que se refere o art. 98; e
b
especial, a que se refere o art. 100.