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Artigo 239, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 239

A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea "b").

§ 1º

O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de:

I

produtos sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional; e

II

cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51).

II

cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 52, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 51). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

§ 2º

Os produtos referidos nos incisos I e II estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, parágrafo único, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, alínea "b").

Art. 239, §1º, II do Decreto 4.543 /2002