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Artigo 238 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 238

O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º).

Parágrafo único

Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:

I

nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11); e

II

sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária.

Art. 238 do Decreto 4.543 /2002