Artigo 238 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 238
O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º).
Parágrafo único
Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:
I
nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11); e
II
sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária.