Artigo 237, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 237
O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 1º, e Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).
§ 1º
O imposto não incide sobre:
I
os produtos objeto de extravio ocorrido antes do desembaraço aduaneiro;
II
os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e
III
as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 10).
§ 2º
Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput , será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.