Artigo 233, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 233
A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 50): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I
empresa sediada no exterior:
a
para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definido em legislação específica, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País; ou
b
para ser totalmente incorporada a produto final exportado para o Brasil; ou
II
órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único
As operações previstas no caput estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, parágrafo único).