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Artigo 230 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 230

São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 228, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação (Decreto-lei nº 1.248, de 1972, art. 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, art. 2º).

Art. 230 do Decreto 4.543 /2002