Artigo 228, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 228
As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento previsto nesta Seção (Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, § 1º).
Parágrafo único
Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para (Decreto-lei nº 1.248, de 1972, art. 1º, parágrafo único):
I
embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou
II
depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação.