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Artigo 227 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 227

São isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea "b").

Parágrafo único

Aplicam-se a esta Seção as normas previstas no parágrafo único do art. 168.

Art. 227 do Decreto 4.543 /2002