Artigo 222 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 222
A exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 220, será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e às refinarias autônomas exportadoras nos planos anuais de safra (Lei nº 9.362, de 1996, art. 5º).