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Artigo 22, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 22

No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, § 2º):

I

a quaisquer dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não; e

II

aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

Parágrafo único

Para o desempenho das atribuições referidas no caput , a autoridade aduaneira poderá requisitar papéis, livros e outros documentos, bem assim o apoio de força pública federal, estadual ou municipal, quando julgar necessário (Lei nº 8.630, de 1993, art. 36, § 2º).

Art. 22, II do Decreto 4.543 /2002