Artigo 22, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 22
No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, § 2º):
I
a quaisquer dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não; e
II
aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
Parágrafo único
Para o desempenho das atribuições referidas no caput , a autoridade aduaneira poderá requisitar papéis, livros e outros documentos, bem assim o apoio de força pública federal, estadual ou municipal, quando julgar necessário (Lei nº 8.630, de 1993, art. 36, § 2º).