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Artigo 218 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 218

São isentas do imposto as vendas de café para o exterior (Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, art. 1º).

Art. 218 do Decreto 4.543 /2002