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Artigo 211, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 211

O descumprimento da obrigação referida no caput do art. 210, quanto:

I

ao inciso I, obrigará a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e

II

ao inciso II, importará a perda do benefício de isenção ou de redução.

Art. 211, II do Decreto 4.543 /2002