Artigo 210, Parágrafo 4 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 210
Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira (Decreto-lei nº 666, de 1969, art. 2º):
I
das mercadorias importadas por qualquer órgão da Administração Pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta; e
II
de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.
§ 1º
Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-lei nº 666, de 1969, art. 5º).
§ 2º
A obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-lei nº 666, de 1969, art. 2º, § 2º).
§ 3º
São dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput :
I
bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e
II
partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, beneficiados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei nº 10.182, de 2001, art. 5º).
§ 4º
O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-lei nº 666, de 1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, este com a redação dada pelo Decreto-lei nº 686, de 18 de julho de 1969, art. 1º).
§ 4º
O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, este com a redação dada pelo Decreto-lei nº 687, de 18 de julho de 1969, art. 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)