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Artigo 208, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 208

Das decisões sobre apuração da similaridade caberá recurso, no prazo de dez dias contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, em face de razões de legalidade e de mérito (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, arts. 56 e 59).

Parágrafo único

O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º).

Art. 208, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002