Artigo 201, Inciso IV do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 201
São dispensados da apuração de similaridade:
I
bagagem de viajantes (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
II
importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por seus integrantes (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
III
importações efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
IV
amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
V
partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
VI
gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I, c/c a Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "h", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
VII
partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso II):
a
que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção do imposto; e
b
importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;
VIII
bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos; (Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, art. 205, inciso IX)
VIII
bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
IX
bens adquiridos em loja franca; (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I, e Decreto-lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º alínea "a");
X
bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 5º);
XI
bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere o art. 146 (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 1º); e
XII
bens importados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei nº 10.182, de 14 de março de 2001, art. 5º).
XII
bens importados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º e § 2º). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)