Artigo 200, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 200
Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo de notória produção no País independem de apuração para serem considerados similares (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 20).
Parágrafo único
A Secretaria de Comércio Exterior poderá suspender os efeitos do caput , quando ficar demonstrado que a produção nacional não atende às condições estabelecidas no art. 190.