Artigo 193, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 193
A apuração da similaridade para os fins do art. 117 será procedida em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta Seção(Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 19 e parágrafo único).
§ 1º
Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de entidades de classe (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 19).
§ 2º
Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica, não for possível a apuração prévia da similaridade, esta poderá ser verificada por ocasião do despacho de importação da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem estabelecidas.
§ 3º
Com o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja implantação for requerida a aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser feito de preferência durante a negociação dos contratos.
§ 4º
Compete à Secretaria de Comércio Exterior informar ao interessado a inexistência do similar nacional e editar ato complementar ao disposto neste artigo.